O que aconteceu e o que a lei estabelece?
A obrigação decorre do artigo 31 da Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A lei entrou em vigor em 17 de março de 2026. Segundo a ANPD, o primeiro relatório deve abranger preferencialmente o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026; quando não houver dados sistematizados de janeiro e fevereiro, poderá abranger de 17 de março a 30 de junho. O relatório seguinte deverá ser publicado até 1º de fevereiro e, a partir de 2027, o relatório do primeiro semestre deverá ser publicado até 1º de agosto.
Quem está obrigado a publicar?
A obrigação específica alcança provedores de aplicações de internet que sejam direcionados a crianças e adolescentes, ou tenham acesso provável por esse público, e possuam mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados com conexão no Brasil. O enquadramento não depende apenas de o serviço declarar que se destina a adultos: público efetivo, linguagem, publicidade, funcionalidades e formas de cadastro podem ser relevantes.
Empresas menores estão dispensadas?
Não necessariamente. O limite de um milhão se refere ao relatório do artigo 31. Outras obrigações podem alcançar fornecedores de portes diferentes, conforme características do produto, número de usuários, riscos e capacidade de interferência sobre o conteúdo.
Conteúdo mínimo do relatório
- canais de denúncia e procedimentos de apuração;
- quantidade de denúncias e providências adotadas;
- moderação de conteúdos e contas;
- medidas para identificar contas infantis e atos ilícitos;
- melhorias técnicas de privacidade e proteção de dados;
- mecanismos relacionados ao consentimento parental;
- métodos e resultados das avaliações de impacto e de riscos.
O relatório deve ser publicado em português no site do provedor. A ANPD também recomenda seu envio à Agência.
Outras obrigações que merecem atenção
Conforme o serviço, devem ser avaliados proteção desde a concepção, configurações iniciais protetivas, aferição de idade, supervisão parental, limitação de recursos que estimulem uso excessivo, restrição de geolocalização, controle de recomendações, proibição de publicidade comportamental dirigida a menores e canais para notificação de violações.
Fontes oficiais
- Comunicado da ANPD sobre o prazo e o relatório
- Página temática do ECA Digital na ANPD
- Lei nº 15.211/2025 — texto oficial
Exemplo prático
Uma plataforma educacional com 300 mil usuários menores não alcança, em princípio, o limite de um milhão previsto para o relatório. Ainda assim, deve examinar como confirma a idade, registra a participação dos responsáveis, configura perfis, realiza recomendações, trata dados de aprendizagem e permite contatos entre usuários. Já uma rede social com mais de um milhão de usuários menores registrados no Brasil deve avaliar imediatamente a elaboração e a publicação do relatório.
Documentos e registros que devem ser preservados
- dados e metodologia usados para determinar o número de usuários menores
- políticas de privacidade e termos de uso
- avaliações de impacto e matrizes de risco
- registros de denúncias, moderação e providências
- mecanismos de supervisão e consentimento parental
- documentação dos sistemas de recomendação
- contratos com fornecedores e operadores
- versões e comprovantes de publicação dos relatórios
Providências recomendadas
- identificar se o serviço é direcionado ou provavelmente acessado por menores
- calcular e documentar o número de usuários nessa faixa etária
- verificar se o relatório semestral é obrigatório
- reunir dados de denúncias, moderação, segurança e supervisão parental
- revisar avaliações de impacto e gerenciamento de riscos
- evitar que o relatório exponha dados pessoais ou informações protegidas
- aprovar, publicar e preservar a versão final
- avaliar o envio à ANPD pelo canal oficialmente indicado
A prioridade deve ser a adequação preventiva e, quando aplicável, o relacionamento institucional com a ANPD. Em fiscalização, a organização pode apresentar informações e defesa administrativa. Medidas judiciais devem ser consideradas somente diante de conflito concreto e após análise de urgência, documentação e proporcionalidade.
Quando buscar orientação jurídica?
Pode ser útil buscar análise individual quando não estiver claro se o serviço possui acesso provável por menores; houver dificuldade para mensurar usuários; forem utilizadas biometria, publicidade, perfilamento ou recomendações; o produto permitir mensagens entre adultos e menores; ou a organização receber requisição, denúncia ou fiscalização.
Perguntas frequentes
Toda empresa com site precisa publicar o relatório?
Não. A obrigação depende do tipo de serviço, do acesso por crianças e adolescentes e do número de usuários menores registrados.
O limite é de um milhão de usuários no total?
Não. A redação legal refere-se a mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados, com conexão no território nacional.
Uma empresa abaixo do limite pode ignorar o ECA Digital?
Não. O limite está relacionado ao relatório semestral, e não a todas as demais obrigações.
A simples declaração de idade é suficiente?
O ECA Digital exige mecanismos confiáveis de aferição, observados proporcionalidade, risco e proteção da privacidade. As orientações da ANPD devem ser acompanhadas.
Existe garantia de resultado?
Não. A orientação depende dos fatos e documentos e não representa promessa de resultado.
Conclusão
Proteção de dados exige decisões justificadas, documentação e medidas compatíveis com o risco. Organizar o tratamento antes de um problema costuma reduzir incertezas e tornar a resposta mais segura.
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